terça-feira, 11 de janeiro de 2011

HÁ RISCOS DISCIPLINARES OCULTOS NA ACTIVIDADE MÉDICA HOSPITALAR?

Durante 18 meses foi elaborado um processo contra mim, 400 páginas de textos e de documentos, que se salda por uma acusação de violação de deveres disciplinares, na sequência da injecção de toxina botulínica a dois doentes.
A este propósito, podem colocar-se algumas questões interessantes sobre custos e proveitos e sobre a responsabilidade financeira (e/ou económica ) dos mesmos no âmbito do exercício da actividade médica hospitalar e sobre os riscos disciplinares desta mesma actividade.

Considerou a acusação que "Houve com efeito uma violação de deveres disciplinares por via dum comportamento negligente do arguido, .... concretamente o custo da administração da toxina em 8 de Julho....".

E continou a acusação "Encontrando-se legalmente estabelecido o princípio de responsabilidade directa dos subsistemas de saúde pelo pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados aos respectivos beneficiários, nos casos dos beneficiários do Sistema Nacional de Saúde, essa responsabilidade pelo pagamento recai sobre o hospital para o qual o centro de saúde referenciou o doente e que presta esses cuidados."

Prosseguiu a acusação "O Despacho 3/2010 prevê, em alternativa, à marcação de consulta no mesmo hospital, o encaminhamento para outra instituição hospitalar, ..."

A instrutora do Processo entrou aqui numa lógica dedutiva fazendo tábua rasa de princípios de base tais como:
  • Os pressupostos exigíveis ao exercício da actividade médica;
  • Os princípios de financiamento do exercício da actividade médica hospitalar.

É por demais evidente, e disso tenho dado provas inequívocas ao longo do meu exercício profissional, a minha preocupação com os custos que resultam dos actos médicos.
Faz parte da lógica do financiamento e da respectiva administração que a cada acto gerador de um custo deve corresponder uma contrapartida em termos de receita. É com base no balanço entre custos e receitas, que os responsáveis hierárquicos devem estabelecer normas e limites de actuação, enquadráveis no quadro orçamental da instituição.

Quanto à toxina botulínica, aqui em apreciação, salienta-se que ela está disponível na farmácia hospitalar para utilização por mera prescrição médica, não existindo qualquer norma regulamentadora ou condicionante da sua utilização. Há vários médicos na instituição (CHC EPE) a fazer a sua aplicação, não existindo qualquer documento que refira que o respectivo custo não é compensado pela receita gerada. 


Também como não existe qualquer norma regulamentadora no que respeita às hospitalizações nos Serviços de Infecciosas ou de Hematologia, onde a contrapartida de receita é claramente inferior ao custo de produção da mesma diária.
Por comparação, poderiam os Directores daqueles Serviços desencadear Processos aos médicos dos respectivos Serviços pelo facto destes, pelo mero exercício da sua actividade clínica, estarem em "violação de deveres disciplinares por via dum comportamento negligente", gerador de custos para a instituição. 
No entanto, a alternativa é sugerida pela própria instrutora que, à luz do Despacho 3/2010 prevê  "em alternativa, à marcação de consulta no mesmo hospital, o encaminhamento para outra instituição hospitalar". Aliás esta lógica levada às suas últimas consequências levar-nos-ia a afirmar que se não tratássemos ninguém, a instituição ainda teria lucro (como é que ninguém implementou previamente esta sábia medida de gestão?), uma vez que a actividade terapêutica é geradora de despesas.

É com base nestes pressupostos, porque em sítio algum foi afirmado que os actos por mim realizados, não haviam sido registados efectivados e facturados, que se construiu uma lógica de acusação, que eventualmente teria alguma lógica jurídica (que eu desconheço), mas que, na sua aplicação cega à actividade clínica se torna perigosa para todos nós, agentes de uma actividade hospitalar, qualquer que seja a área profissional. Também é curioso constatar que se estes actos não tivessem sido registados, efectivados e facturados, deles não existiria rasto e o processo não teria existido, de onde se concluiria que o crime compensa?

Mas estes problemas não são lineares e há que colocar cada macaco no seu galho:
  • Ao jurista pede-se que avalie a legalidade dos factos (e não que crie factos);
  • Ao médico exige-se que desempenhe a sua actividade segundo as "legis arts", cumprindo os regulamentos institucionais;
  • Aos gestores pede-se que avaliem a adequação da actividade clínica aos recursos financeiros e que regulamentem em conformidade, 

sendo desejável que cada um conheça bem as suas funções e os seus limites, para bem de todos.

Na acusação de que fui vítima  tudo se confundiu sendo imputada ao médico a responsabilidade de balizar a sua intervenção com base exclusivamente em critérios financeiros (ninguém pôs em causa a indicação); a regulação da actividade médica cabe a quem foi outorgada a responsabilidade política pela sua definição e não ao executor final.

Felizmente que a decisão sancionatória deste processo não dependia exclusivamente do referido processo de acusação, e que o Conselho de Administração, fazendo uma leitura esclarecida do Processo, decidiu o seu arquivamento recusando a proposta de sanção.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

QUE MAIS IRÁ ACONTECER???

Este Natal tive a melhor prenda que a minha vida profissional já algum dia me proporcionou: o arquivamento de um Processo Disciplinar. De facto só tive conhecimento desta prenda em janeiro, mas a deliberação aconteceu em 16 de Dezembro de 2010, data em que o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra EPE decidiu "arquivar o presente processo".

Porquê tanta euforia?
Porque este arquivamento é o culminar de 18 meses de indecisões e de dúvidas sobre a minha pessoa, sobre o meu exercício profissional e mesmo sobre as minhas capacidades mentais, suscitadas pelo Director do Serviço de Medicina Física e Reabilitação, Dr. Paulo Renato Nunes.


Tudo começou a 16 de julho de 2009, data em que o CA decidiu instaurar o Processo 5/2009 face às queixas formalizadas pelo Director de Serviço.

Estas queixas encontraram forma num conjunto de alegações que vale a pena descriminar, pois só assim é possível valorizar os factos em apreciação:


  • "... que o arguido negligenciou a sua obrigação de apresentar atempadamente o agendamento das restantes 8 horas de consulta em falta, sabendo que eram essenciais ao regular e bom funcionamento do SMFR."
  • "... o arguido recusou ao seu superior hierárquico...., elaborar um relatório médico com pedido de informação clínica."
  • "... quanto à forma desrespeitosa como o arguido se lhe dirigiu na presença do doente..."
  • "O arguido observou em consulta externa no dia... o doente ...., e agendou ... a administração de três ampolas, com custo de 1050 euros, de toxina botulínica..."
  • "O arguido reincide, observando o doente ... e agendando também a administração de três ampolas, com custo de 1050 euros, de toxina botulínica..."
  • "... o seu serviço tem o compromisso de observar os doentes internados e para os quais existem pedidos de colaboração, no prazo de 24 horas..."
  • "Apurou-se ainda que o arguido foi fotografado nas instalações da biblioteca... exibindo o site http://www.resistirnasaude.com/ com o seu computador pessoal, ..."
  • "O arguido solicitou, também, ao seu Director de Serviço, um dia de ausência a descontar nas férias, ...., mas em notas de rodapé informa «que as consultas agendadas para 31/7/2009 foram efectuadas em 30/7/2009, não ficando qualquer trabalho pendente»."
  • "Constata-se, assim, que o arguido desmarcou as consultas, sem comunicar ao Director de Serviço..."
  • "O participante alega, também, que o arguido procedeu a um registo clínico de uma doente... «tem indicação para se pedir uma cadeira de rodas de comando unilateral por alavanca à direita...»"
  • "Mais informa que houve uma tentativa de denegrir a sua imagem, até porque existe stock deste tipo de equipamentos..."
  • "A partir do dia 17/7/2009 os médicos do SMFR com doentes em tratamento no Serviço devem estar presentes para discussão dos casos na reunião de hospital de dia de MFR..." Apesar de convocado...., o ora arguido não compareceu, ..."
  • "Também o arguido dirigiu ao ora participante, carta em que se refere a este último, considerando a sua atitude provocadora e indigna do lugar que ocupa..."
  • "Em carta dirigida ao Director de Serviço de MFR, o arguido acusa-o de colocar restrições e dificuldades à sua actividade assistencial..... alegando ainda que favorece uma amiga..."
  • "... o participante alega que em reunião do hospital de dia de MFR (aquelas a que o arguido faltava)..., o arguido dirigiu-se-lhe com desrespeito..."
No entanto, face à argumentação apresentada de que "a acusação... é vaga e genérica, invocando a nulidade insuprível..." foi decidido reinstruir o processo em referência, em Maio de 2010.

Na sequência da referida reinstrução  a acusação persistiu nas alegações sobre:

  • A prescrição da cadeira de rodas;
  • O relatório médico;
  • A injecção de toxina aos doentes referidos.
Daqui resultou que todas as restantes alegações não tinham qualquer suporte objectivo, tendo sido dadas como não fundamentadas pela instructora.

Finalmente as alegações residuais acima referidas, também não foram fundamentadas, pelo que o CA decidiu pelo arquivamento do processo em 16/12/2010.
Assim culminaram 18 meses de  verdadeira perseguição, cujas consequências, para  a minha vida pessoal e profissional, são ainda hoje difíceis de avaliar; ninguém é capaz de valorizar o estigma da dúvida sempre presente no olhar dos meus colegas e das hierarquias técnicas.

Constato assim que, depois de termos vivido uma revolução política, de convivermos com uma evolução social acelerada, a revolução da mentalidades continua por fazer. Os comportamentos mesquinhos e as mentalidades formadas na ambiguidade dos totalitarismos continuam a fazer parte dos arquétipos de muitos portugueses, em todas as áreas da sociedade.

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